sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Apontamentos sobre os Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural

As responsabilidades relativas a preservação do patrimônio cultural brasileiro atingem todas as esferas do poder público desde a Constituição de 1988. Na estruturação das políticas municipais, a criação de um Conselho Municipal de Patrimônio Cultural figura desde então como peça chave para o melhor funcionamento das políticas de identificação, salvaguarda e recuperação do patrimônio edificado.


O modelo, no entanto, está longe de estar completamente testado e em funcionamento. Inúmeros casos demonstram a fragilidade dos Conselhos Municipais, acometidos por incompreensões, distorções legais ou até mesmo, problemas na composição do próprio colegiado.
Este pequeno artigo visa problematizar algumas questões relativas ao funcionamento dos conselhos municipais de patrimônio cultural, construído a partir de experiências e relatos colhidos em diversos municípios. Busca trazer alguns elementos e reflexões, sem a pretensão de esgotar o tema, que certamente merece debates bem mais aprofundados.

Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural como ferramenta de participação

O patrimônio cultural é um tema em constante dilatação e redimensionamento. É um campo de eternas disputas conceituais e metodológicas. Absorvendo este debate, a própria Constituição Federal de 1988 reconhece que o tema deve ser construído em conjunto com a comunidade:

" Art. 216. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."

São inúmeras as maneiras de promover a participação da comunidade, algumas mais efetivas, outras meramente figurativas. A criação de um Conselho Municipal de Patrimônio Cultural com participação da comunidade nos parece uma das ferramentas mais efetivas para promover a participação direta da comunidade nas decisões que envolvem o patrimônio cultural do município.

A polêmica da composição dos Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural

Um dos pontos mais problemáticos a respeito dos Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural diz respeito a composição do Conselho. Como definir quais e quantos cidadãos e entidades tem legitimidade para compor o Conselho? 

A primeira questão que se impõe é a origem das vagas. É evidente que o poder público precisa estar presente, sendo ele o principal responsável legal pela execução das demandas que serão debatidas. No entanto, a presença maciça de vagas destinadas ao poder público, em detrimento às vagas destinadas à comunidade no geral inviabilizam um debate verdadeiramente democrático e igualitário.

Desnecessário lembrar que no sistema político atual, em grande parte das cidades, temos uma relação bastante promíscua dos poderes públicos com empresas da construção civil e do ramo imobiliário por conta dos financiamentos de campanha. No geral, as vagas destinadas a Prefeitura estão suscetíveis exatamente a este assédio do poder econômico, motivo pelo qual é problemático que a maioria da composição de um Conselho tenha vinculação direta ou mesmo indireta com o poder público.

Um Conselho de Patrimônio Cultural que apresente mais de 1/2 de vagas destinadas de forma direta ou indireta ao poder público, não cumpre sua função de promover a participação da comunidade. Acaba servindo apenas como instrumento de legitimação de decisões já tomadas pelo poder público, revestindo estas decisões de uma máscara democrática. Desta forma não haveria necessidade da composição de um Conselho.

Os "conselhões"


Temos visto em grande parte dos casos, a constituição em lei de conselhos gigantescos, com dezenas de vagas, em que praticamente toda e qualquer associação, ong, autarquia pública e sindicato do município garante sua vaga no Conselho de Patrimônio.
É importante destacar que a procura por este tipo de Conselho, quando em funcionamento,  é gigantesca, inviabilizando uma composição muito exagerada que inviabiliza a frequência de reuniões com quórum suficiente.


A Casa Faller de Campo Bom, inventariada em 1996, foi considerada sem valor cultural por decisão de conselho municipal. A composição deste conselho é bastante duvidosa, pois não prevê vagas para a sociedade civil organizada pela preservação.

 Quem deveria participar do Conselho?

Quanto às entidades participantes de um Conselho, cabe retomar que a Constituição Federal Art. 216  convoca a comunidade para  PROMOVER e PROTEGER o patrimônio cultural brasileiro. Uma disposição tão simples deveria, ao nosso ver, servir de norte para a seleção. A entidade em questão tem como objetivo promover e proteger o patrimônio cultural? Ou, apesar de finalidades afins, efetivamente em sua prática promove e protege o patrimônio local?
Muitas entidades podem ter representatividade e importância para o município, mas não necessariamente tem como contribuir num Conselho de Patrimônio Cultural, que tem acima de tudo, essa tarefa constitucional de promover e proteger o patrimônio cultural local. Para que o Conselho e a administração pública travem debates e diálogos com todos os setores envolvidos na construção da cidade, não se demanda necessariamente uma vaga em um Conselho! Tais entidades, autoridades e cidadãos podem ser convocados para reuniões e audiências, consultados por ofício ou tantas outras formas de participação que não implicam, necessariamente, uma cadeira no colegiado.

Destaca-se, então, a completa ineficácia da destinação de vagas em um Conselho de Patrimônio Cultural para associações comerciais, industriais, profissionais, autarquias públicas de fiscalização profissional, OAB, Corpo de Bombeiros e tantas entidades que curiosamente vemos com frequência figurar na nominata de Conselhos, quando não atuam diretamente na área. A não ser que, efetivamente, no caso do município, estejam ativamente promovendo e protegendo o patrimônio cultural local. Neste caso, é muito proveitoso que constem na nominata, contanto que, no caso de autarquias e quaisquer entes ligados ao poder público, figurem na composição enquanto vagas destinadas ao poder público.

 Desastrosa reforma aprovada em São Leopoldo (RS) na Casa Wolffenbüttel. Laudo técnico do IPHAE apontou diversas inconsistências do projeto, no entanto este laudo foi ignorado pelo Conselho e até mesmo pela promotoria do MP.

Desnecessário frisar que setores vinculados a construção civil - como sindicatos patronais e afins, vinculados diretamente ao setor da construção civil e imobiliário - não tem qualquer contribuição possível enquanto ocupantes de cadeira em um Conselho. O setor imobiliário tem vinculação direta com o tema, mas da forma inversa, como vemos na prática do dia a dia no meio urbano. Uma soma de metade das vagas já relativas ao poder público, mais uma vaga voltada ao setor imobiliário, resulta na maioria versando o direcionamento do setor da construção civil - marginalizando decisões da comunidade e tirando a legitimidade do Conselho. 

É desejável que estes setores estejam em diálogo constante com os Conselhos, participando das reuniões e levando suas demandas. Mas sua participação direta nos parece um contrassenso. Assim como qualquer outro setor da economia, que tem seus objetivos específicos que são legítimos, mas não versam pontualmente pela promoção e preservação.

Efetivando a participação

Parece desejável que haja formas mais acessíveis de integrar um Conselho de Patrimônio Cultural. A destinação de vagas a entidades pré-constituídas é bastante prática, mas burocrática para possibilitar a participação do cidadão comum.
A destinação de vagas comunitárias através de eleições públicas abertas e diretas pode ser uma solução interessante. O cidadão eleito pode ter mandato por tempo limitado e eventualmente ser trocado por decisão comunitária, organizada em uma espécie de fórum popular.
É importante, no entanto, ressaltar a importância de legítima vinculação e atuação com o tema. As ferramentas de participação precisam ser testadas e retestadas para que se conheçam seus efeitos e suas fragilidades, pois no geral são de fácil coptação pelos interesses econômicos que atuam na cidade.

Casa Koch, em processo de tombamento nacional foi demolida em Hamburgo Velho - Novo Hamburgo (RS), sob a alegação de que uma rachadura inviabilizava sua restauração. A demolição foi aprovada pela Comissão, colegiado que emula um Conselho naquele município, ainda que essa não fosse sua atribuição legal. Apesar de grande consternação na comunidade e de todas ilegalidades, o caso foi arquivado pela promotoria do Ministério Público.

Conselhos de Patrimônio x Aprovação de Projetos

Nos parece que uma das grandes confusões geradas pela falta de maior especificidade na Constituição, Estatuto das Cidades e afins, é a destinação de Conselhos Municipais de Patrimônio enquanto simples instância de aprovação de projetos.

Primeiramente, cabe destacar que grande parte do Conselho, em nenhum caso, terá formação técnica adequada para avaliação de critérios básicos de preservação. Quanto menos conhecimentos relativos a construção civil. Não há qualquer sentido na análise e aprovação de memoriais descritivos e plantas técnicas por parte apenas dos Conselhos.
Por este motivo, análises técnicas deveriam evidentemente ser realizadas por equipes técnicas comprovadamente qualificadas. O parecer técnico pode ser ótimo subsídio ao debate dos Conselhos, que devem participar de todos os aspectos. É importante resguardar a autonomia dos Conselhos como instância deliberativa, evitando a sobreposição da equipe técnica sobre o colegiado. O equilíbrio é fundamental.

Um exemplo simplificado do funcionamento que nos parece mais cabível: Caberia a uma equipe técnica estudar um imóvel, estabelecendo seus valores e sugerindo uma classificação. Caberia ao conselho debater essa classificação, frente às informações atribuídas pelo técnico, deliberando a classificação da edificação. Caberia a equipe técnica analisar um projeto de intervenção nos aspectos técnicos. Caberia ao Conselho avaliar o impacto deste projeto, munido das considerações da equipe técnica. Caberia a equipe técnica, novamente, intermediar a aprovação de projetos entre Conselho e o proprietário/profissional envolvido na obra. Caberia a equipe técnica acompanhar a execução das obras. Caberia ao Conselho acompanhar e aconselhar a equipe técnica. Etc.
Sabemos que é impossível para todos os pequenos municípios a contratação de equipe técnica qualificada. Como existe co-responsabilidade do Estado e União, esperar-se-ia que as equipes técnicas dos Institutos de patrimônio pudessem prestar esse apoio técnico, que são sua responsabilidade legal. No entanto, desamparados em número de profissionais alocados e sobrecarregados de demandas das mais diversas, estes setores raramente são procurados para estes fins. No caso do IPHAN, o órgão historicamente não tem cumprido esse papel, recusando-se a deliberar sobre bens não tombados a nível federal - ainda que tal alegação seja inconstitucional.

Responsabilidade dos conselheiros

O Conselheiro, ainda que seja voluntário, exerce cargo público. Como lembra José Rodrigues, pode ser responsabilizado como funcionário público:

"É preciso também que o membro do colegiado esteja consciente de suas responsabilidades perante a lei penal. Isto porque, segundo o artigo 327 do Código Penal, ele é considerado funcionário público, eis que exerce uma função público, a de conselheiro, embora de caráter transitório e sem remuneração. Destarte, dependendo das atitudes que tomar, o conselheiro, na condição de funcionário público, poderá ser sujeito ativo dos delitos inscritos no código penal."
RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Importância e responsabilidade dos conselhos municipais do patrimônio cultural in Mestres e Conselheiros - Manual dos agentes do patrimônio cultural. Belo Horizonte: IEDS, 2009.

A conduta do Conselheiro pode, portanto, ser questionada, sempre que não verse pela promoção e preservação do patrimônio cultural brasileiro. É comum vermos a sobreposição de interesses não legítimos povoando os conselhos, de forma a torná-los mais "eficientes" para determinados setores. Por este motivo, é recomendável que cada conselheiro anexe junto às atas seu parecer individual a respeito das pautas mais importantes. Desta forma pode se resguardar de ser responsabilizado por decisões que, ainda que tomadas por maioria, não concorda.

Ainda, o Conselheiro não pode agir como um consultor da sua área de especialidade. O Conselho é uma instância colegiada para tomada de decisões importantes, das quais todos devem participar e, uma vez que participam, são co-responsáveis. Um historiador que só opina em questões históricas, um arquiteto que só opina em questões técnicas da obra está se omitindo no seu papel de conselheiro.

Representatividade dos Conselheiros
 
Em municípios pequenos, muitas vezes o Conselho de Patrimônio acaba adquirindo conotação de sociedade civil organizada, militando pela preservação. Cumprem a lacuna da não existência de movimentos organizados pela preservação, o que nem sempre é proveitoso, uma vez que confunde esferas de atuação e a própria diferenciação entre o público e o privado.

Os Conselhos são colegiados, e  cada conselheiro pode ter posicionamentos e opiniões diferentes para cada assunto. Apresentar-se como "representante do Conselho" é bastante duvidoso, mesmo para Presidentes eleitos - uma vez que opiniões somente podem ser emitidas pelo colegiado quando este efetivamente se reúne com quórum e debate os temas. Cada entidade e cidadão dentro de um Conselho representa sua entidade/comunidade, e deveria manter sua independência. Não nos parece nada desejável que o Conselho abrigue apenas unanimidade.

Se todos versam pela preservação, não haverá debate?

 É comum que se acredite que o Conselho seja o espaço para o embate entre preservacionistas e proprietários ou interessados nas demolições. Tal situação subestima ou mesmo, escamoteia a principal função dos Conselhos. O Conselho serve para cumprimento de deveres constitucionais do poder público e da comunidade, que não deveriam ser dificultados por conflitos inócuos e tacanhos.

A diversidade de opiniões sempre será uma característica de colegiados democráticos, ainda que o Conselho deva reunir apenas cidadãos e entidades interessados na "promoção e preservação" do patrimônio cultural. As subjetividades ligadas ao tema do patrimônio cultural são muitas e certamente influenciam nas decisões.

Potencial de funcionamento dos Conselhos

 Os Conselhos Municipais, devidamente formatados com uma composição equilibrada entre poder público e sociedade civil, quando contemplam entidades e cidadãos que promovem e protegem o patrimônio local, podem se tornar grandes propulsores do desenvolvimento das políticas de preservação do município.

Por isto, é importante que haja a dinâmica necessária para a inclusão de novos bens, imateriais e imateriais, nas listas de preservação e tombamento, tornando o processo o mais participativo e fluído possível. O Conselho deveria conhecer as demandas da cidade e encontrar possíveis soluções.
O Conselho também deveria ter a gerência sobre um Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, abastecido por origens diversas (inclusive multas ambientais ou culturais). Desta forma pode adquirir certa autonomia para desenvolvimento de algumas ações e contratação de determinados trabalhos.

A grande maioria dos municípios sequer constituiu um Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Por mais problemática que seja a trajetória, é através da constatação dos eventuais equívocos que a situação pode evoluir. Garantir crescentemente maior transparência e participação comunitária em todo o processo nos parece ser um direcionamento interessante, capaz de evoluir esta ferramenta de preservação.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Preservar é coisa séria. Restauração também

                A restauração de bens históricos é competência do profissional arquiteto e urbanista, segundo a legislação existente e as resoluções internas do CAU. O conhecimento técnico e teórico necessário para propor uma restauração, no entanto, ainda passa longe de integrar efetivamente os currículos. Este conhecimento específico está restrito às pós-graduações profissionalizantes, que ainda são poucas e, devido a geral não exigência de especialização para assumir uma obra de restauro, tornam-se pouco atrativas.

O efeito Dona Cecília está presente em muitas obras de restauração.

                O resultado deste lapso de informação e de formação é a agressão contínua a bens patrimoniais de importância ímpar, que são submetidos a intervenções equivocadas ou até desastrosas que aceleram sua degradação, desfiguram seu aspecto volumétrico ou mesmo implicam praticamente na perda total do bem.

 Antes de mais nada: Existem casos e casos

                É preciso sempre deixar muito claro que patrimônio cultural é diverso e não um conceito fechado e absoluto. Existem diferentes tipos de valores, e diferentes intensidades de importância destes valores, que podem ser atribuídos aos bens culturais.
                Existe, portanto, aquele bem que pode ser inventariado como patrimônio cultural ainda que não tenha grandes valores artísticos ou históricos - mas em contrapartida, compõe paisagem ou pertence a uma tipologia característica do local. Estes bens patrimoniais normalmente se prestam a receber intervenções mais profundas, desde que mantenham suas características principais (volumetrias, ritmo de fenestrações, etc).
                E existem aqueles bens que tem enorme relevância arquitetônica e/ou histórica, bem como paisagística, documental, social e etc. que, por suas características únicas, merecem muita prudência, sensibilidade e cuidados ao receberem intervenções recuperativas. Isso não significa que não possam ser adaptados e receber anexos, e sim que essas adaptações anexos devem ser elaboradas com todo cuidado e seguindo diretrizes de preservação.
                É importante frisar que o senso comum de “manter apenas a fachada” é bastante perigoso e equivocado. Faz-se necessário analisar sempre muito bem os valores de cada bem histórico, para que se defina o que nele é importante e o que eventualmente possa não ser.



Jogo dos 7, ou mais, erros.

Intervenções desastradas

                Recentemente o caso da desfiguração de uma pintura religiosa promovida pela "dona Cecília" teve grande repercussão na mídia internacional. A deformação de uma obra de arte é bastante fácil de reconhecer. Já a deformação de obras de escultura e de arquitetura muitas vezes passam despercebidas, devido aos poucos bons referenciais estéticos e culturais da população.

O efeito "dona Cecilia" - na arte visual é fácil de reconhecer. Já tentou em edificações?

                O tema torna-se delicado e difícil pois, para o senso comum, qualquer obra recuperativa seria melhor do que o abandono. O problema é que as obras recuperativas equivocadas acabam sendo tão agressivas para a preservação do bem histórico quanto o abandono. A analogia com a pintura anteriormente apresentada é válida – será que esta “recuperação” salvou a pintura? Será que estas reformas desastrosas salvam, de fato, os bens históricos?

                O senso comum considera restaurada a edificação que após algumas obras fica em aparente bom estado, com tinta fresca colorida e “ bonita”. A questão, no entanto, é muito mais complexa: além do conceito de “beleza” ser muito relativo, soluções técnicas inadequadas, mesmo com intenção de recuperar, costumam inclusive piorar a saúde da edificação.

Podemos citar como alguns exemplos mais recorrentes o uso de reboco composto por cimento em edificações incompatíveis (deixando as paredes rapidamente com reboco craquelado – o que facilita infiltrações pluviais); uso de tintas inadequadas - como a latex acrílica ou até a antipixação - sufocando as paredes antigas (que rapidamente se destacam da parede, gerando bolhas que igualmente facilitam infiltrações); construção de lajes, proto-lajes e outros tipos de coberturas ou anexos contíguos a edificação histórica com técnicas inadequadas, gerando áreas de contato problemáticas que facilitam infiltrações, exposição indevida de madeiramentos que passaram décadas escondidos por reboco, expondo material frágil às intempéries, envernizamento de taipas de barro; aterramento de porões e fechamento dos respiros, causando umidade ascendente e prejudicando a longo prazo até mesmo as fundações, entre tantos outros inúmeros desastres.

Efeito do uso de tinta inadequada. Bonitinha, mas ordinária!


As intervenções inadequadas são muito mais dispendiosas a longo prazo, visto que geram novas patologias e até problemas estruturais graves que precisarão ser corrigidos; e principalmente, descaracterizam o conteúdo cultural da edificação, agredindo o direito à memória de todos os cidadãos. A descaracterização dos bens históricos protegidos por lei é gravíssimo, pois torna questionável todo o esforço pela preservação, uma vez que derruba diretamente o principal objetivo que é a manutenção da memória através do documento histórico (edificação e paisagem), servindo a toda a sociedade.

Reboco inadequado para paredes com rejunte a base de barro e cal e seu efeito...

Torna-se, portanto, urgente e necessária a maior difusão do conhecimento técnico de restauração de bens históricos, tanto para o projeto quanto para a execução das técnicas tradicionais. Ainda mais urgente é a evolução das políticas de patrimônio cultural, para que de fato contemplem e possibilitem que proprietários de imóveis particulares tombados ou inventariados financiem a recuperação dos imóveis com assessoramento técnico adequado. E o aparelhamento dos órgãos de preservação nacional e estaduais, permitindo que contribuam no processo de estabelecimento de diretrizes, aprovação de projetos e acompanhamento das obras mais importantes, uma vez que ainda é numericamente impossível que cada Prefeitura mantenha técnicos capacitados nesta área.

Enquanto a questão não evoluir, continuaremos nos deparando com inúmeras restaurações com o padrão "dona Cecília".

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Rachadura não cancela o valor cultural!


Apesar da legislação bastante clara e contundente que, salvo raras excessões, existe (e na ausência desta, a clareza das próprias disposições constitucionais), na prática vemos muita flexibilização na defesa do patrimônio cultural sempre que há grandes interesses envolvidos.

O valor cultural: Onde se encontra, como se declara

O valor cultural de uma edificação pode ser encontrado nas mais diversas formas. No valor artístico de sua arquitetura, no valor documental de sua técnica construtiva ou distribuição espacial, no seu valor de referência histórica, no reconhecimento social que tem, na sua relevância como componente da paisagem urbana ou rural, entre tantos outros.

Este valor não é uma parte integrante do bem - é um valor a ele atribuído pela sociedade. Esta atribuição pode se dar através de estudos de órgãos especializados, de profissionais, de pesquisas acadêmicas ou ainda do reconhecimento empírico pela própria comunidade local.

Estes valores não decorrem da proteção, mas sim a proteção deve decorrer do reconhecimento destes valores. Apenas com o valor cultural formalmente declarado pode-se tentar preventivamente garantir a proteção legal do bem em questão. Este processo pode se dar através da sua inclusão em um inventário, e a inclusão deste inventário numa legislação de respaldo; através do tombamento do bem, indicação para preservação no Plano Diretor ou outros instrumentos que venham a ser adotados.

Vilão: o mau estado de conservação


Casa Engel Grünn, símbolo da luta da sociedade civil pelo patrimônio cultural de Novo Hamburgo. Sofre mau estado de conservação.

Um dos problemas mais recorrentes na preservação do patrimônio cultural é o mau estado de conservação. Muitas edificações passam décadas sem a manutenção adequada, ou mesmo sofrem intervenções equivocadas que aceleram o processo de degradação. Desta forma, encontram-se muitas vezes em situação de emergência, até em vias de desabamento.

Estes problemas seriam facilmente resolvidos com duas medidas: escoramento emergencial, para assegurar o que ainda se mantém íntegro; e intervenções recuperativas conforme o mais adequado a cada caso (restauração, conservação, consolidação, etc.).

Entra aí, obviamente, a questão dos custos. Um escoramento emergencial é um investimento mínimo, e que na omissão ou impossibilidade do proprietário, pode e deve ser efetuado pelo poder público, justificado pelo interesse público envolvido na preservação. Uma vez escorada a edificação, e completamente afastado o risco de queda, há tempo para que se busque soluções viáveis para a recuperação através de financiamentos, leis de incentivo à cultura, venda de potencial construtivo e afins.

É importante salientar que o mau estado de conservação não decorre do acaso, mas da falta de manutenção adequada por longo tempo (o que por si, já categoriza uma omissão) - ou de intervenções infelizes. É deplorável quando se solicita uma demolição argumentando pelo mau estado de conservação, uma vez que este mau estado decorre do abandono do próprio imóvel.

O custo de uma restauração é realmente bastante elevado, uma vez que lidamos com mão de obra altamente especializada (desde o projeto até a execução). Os bens que necessitam de uma profunda restauração, no entanto, costumam ser as exceções, uma vez que esmagadora maioria dos bens protegidos (ou que deveriam estar protegidos) são edificações mais simples, nas quais uma reciclagem de uso cairia muito bem e custaria o mesmo preço de uma nova edificação ou de uma reforma comum.

Quando uma rachadura (inexplicavelmente) cancela o valor cultural

Ainda que amplamente protegido pela legislação, o patrimônio cultural ainda enfrenta a fragilidade jurídica. É amplamente defendido um conservador "direito de propriedade absoluto", já inexistente na própria legislação (que relativiza o exercício do direito de propriedade à observância dos valores históricos, ambientais e afins - Código Civil, Art. 1.228 § 1º ).

Desta forma, o valor cultural é relativizado ao extremo, sendo completamente ignorado em toda sua plenitude. Um direito coletivo (à memória, ao patrimônio) é frequentemente sobreposto ou anulado por conta de uma rachadura. É como se todos aqueles valores imateriais vinculados à edificação desaparecessem.

Vejamos: um prédio em vias de desabamento pode sim, constituir um risco à vida dos transeuntes, sendo por este motivo uma questão emergencial evitar qualquer acidente. Ainda assim, não se pode ignorar o valor cultural atribuído a edificação. Ao invés de um simples laudo técnico alegando o perigo de desabamento, não deveria ser mais comum que o procedimento fosse a solicitação de um laudo técnico de escoramento da edificação arruinada?

Casa Koch no Centro Histórico de Hamburgo Velho, em Novo Hamburgo (RS) - posta abaixo com autorização da Comissão Municipal e da Secretaria de Cultura. A casa apresentava uma rachadura e, segundo representantes do poder público, não seria "nenhuma jóia rara". A imagem mostra manifestação da Defender e Coletivo Consciência Coletiva realizada no local.

Alegar que uma edificação corre risco de desabamento é muito fácil. É uma conclusão óbvia a de que, sem manutenção, tudo cairá um dia. Comprometer-se com a estabilidade de uma estrutura pretérita e abandonada é um risco que poucos profissionais gostariam de assumir. E nem deveriam.
Reconhecer um problema (o mau estado) em conjunto com o outro (a necessidade de manutenção - através de escoramento - do valor cultural) nos parece que seria a solução mais sensata e contempladora de todos os direitos e deveres envolvidos.

Pensão Jaeger, de Taquara (RS) - posta abaixo com todas as autorizações devidas devido ao "risco de desabamento".
Há quem se proponha a assinar laudos de mau estado de conservação, alegando irreversibilidade do problema. Como é impossível impedir a falta de coerência profissional, seria importante que fosse exigência a especialização em patrimônio cultural para emissão destes laudos, uma vez que trata-se de um conhecimento muito específico.Temos visto a ampla aceitação de laudos emitidos por engenheiro civil sem acompanhamento de arquiteto (sendo que patrimônio cultural é atribuição exclusiva do arquiteto e urbanista, segundo resolução do CAU e do próprio CONFEA - DN 075/2005, Art. 3º). O conhecimento estrutural do engenheiro civil é importante em alguns casos, mas deve estar efetivamente acompanhado do conhecimento das técnicas tradicionais e do próprio reconhecimento do valor cultural da edificação, que não integram os currículos de sua formação.

A falta de recursos para uma recuperação necessária também não deveria ser uma alegação facilmente aceita. Os proprietários podem, sim, comprovar falta de recursos. Mas lembremos que o poder público é co-responsável pela preservação do patrimônio cultural (Constituição Federal, art. 216). A justificativa de falta de recursos, quando vinda do poder público, carece de qualquer sentido. É o próprio poder público que deveria mediar e fomentar instrumentos de preservação (como a venda do potencial construtivo) para que o proprietário tenha condições de efetuar as obras necessárias sem ônus ao erário público. Bens de maior relevância justificam, inclusive, o investimento público direto.

Não se pode aceitar a perda de um bem de valor cultural sob justificativas tão rasas. O patrimônio é parte integrante da identidade local. Não são apenas paredes, mas a trajetória de uma comunidade. Por seus valores materiais e imateriais, e como integrante da paisagem e identidade de um município, amparado pela Constituição Federal e outras legislações específicas, o valor cultural não pode ser ignorado frente a uma - ou várias - rachaduras. Cicatrizes não condenam uma vida. Rachadura não cancela o valor cultural!